Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 384

CPC 1973 · Art. 384

624 acórdãos e 297 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.

Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art384

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