Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 383

CPC 1973 · Art. 383

31 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2025.

Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

31 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo13 TST · 6 TRF1 · 5 TJMG · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 CARF · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art383

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