Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 378

CPC 1973 · Art. 378

6 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TST, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2025.

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art378

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