Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 377

CPC 1973 · Art. 377

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TST e do TJMT citam este artigo, a mais recente julgada em 09/02/2022.

Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art377

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