Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 376

CPC 1973 · Art. 376

4 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/05/2023.

Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art376

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita