Art. 375
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 45 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJBA, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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