Art. 374
11 acórdãos e 32 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
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