Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 371

CPC 1973 · Art. 371

541 acórdãos e 217 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

217 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo123 STJ · 63 TST · 22 TJMA · 3 TJPR · 2 TJCE · 1 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art371

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