Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 372

CPC 1973 · Art. 372

351 acórdãos e 323 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

351 acórdãos de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo298 TST · 12 TJRN · 10 TJMG · 5 TJDFT · 5 TRF3 · 4 TJCE · 3 TJRJ · 2 TJPR · 2 TRF1 · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJBA · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJPI · 1 TRF4 · 1 TRF5
Ver todos os 351 acórdãos
323 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo279 TST · 33 STJ · 4 TJCE · 3 TJBA · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJMA · 1 TRF2
Ver todas as 323 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art372

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