Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 370

CPC 1973 · Art. 370

185 acórdãos e 190 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

185 acórdãos de TJPI, TST e outros tribunais citam este artigo67 TJPI · 36 TST · 21 TRF3 · 14 TJBA · 6 TJMT · 5 TJPE · 4 TRF1 · 3 TJCE · 3 TJMG · 3 TJRJ · 3 TJPR · 3 TRF4 · 2 STJ · 2 TJSC · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TRF5 · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 TJDFT · 1 TJAM · 1 TRF2
Ver todos os 185 acórdãos
190 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo86 STJ · 39 TST · 23 TJSC · 9 TJPR · 6 TJPE · 4 TJBA · 3 TJCE · 3 TJRJ · 3 TRF5 · 3 TJPI · 3 TRF2 · 2 TJDFT · 2 TRF1 · 2 TJMA · 1 TJMG · 1 TRF4
Ver todas as 190 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art370

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