Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 368

CPC 1973 · Art. 368

Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art368

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