Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 365

CPC 1973 · Art. 365

Incluído pela Lei 11.419/2006. 869 acórdãos e 1.063 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.382/20062006incluído · Lei 11.419/2006

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

869 acórdãos de TST, TJPB e outros tribunais citam este artigo795 TST · 13 TJPB · 11 TJSC · 9 TRF3 · 5 TJCE · 5 CARF · 4 TRF1 · 3 TJDFT · 3 TJPE · 3 TJPA · 3 TJRR · 3 TJMA · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJMG · 2 TJPR · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TJGO · 1 TJBA
Ver todos os 869 acórdãos
1.063 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo997 TST · 33 STJ · 10 TJBA · 6 TJSC · 6 TJPB · 3 TJMG · 3 TJMA · 2 TJPR · 2 TRF1 · 1 TJCE
Ver todas as 1.063 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art365

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