Art. 363
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 15 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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