Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção IV - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 363

CPC 1973 · Art. 363

Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 15 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/0

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - se concernente a negócios da própria vida da família;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

24 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo15 STJ · 4 TST · 2 TJPE · 1 TJBA · 1 TJSC · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art363

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