Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção IV - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 362

CPC 1973 · Art. 362

41 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

41 acórdãos de TJMG, TJMS e outros tribunais citam este artigo14 TJMG · 6 TJMS · 4 TJSP · 3 TJRN · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJES · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TCEPR
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30 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 5 TJBA · 3 TJCE · 3 TJMG · 2 TJPR · 2 TJPE · 2 TST · 1 TJSC · 1 TRF1 · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art362

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