Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção IV - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 361

CPC 1973 · Art. 361

7 acórdãos e 15 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art361

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