Art. 359
2.940 acórdãos e 2.322 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
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