Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção IV - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 359

CPC 1973 · Art. 359

2.940 acórdãos e 2.322 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

II - se a recusa for havida por ilegítima.

2.940 acórdãos de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.643 TST · 585 TJSC · 194 TJMG · 96 TJRN · 59 TJPB · 57 TJRS · 43 TJRJ · 39 TJPR · 36 TJGO · 20 TJMT · 19 STJ · 17 TJSP · 17 TJMS · 17 TJPA · 13 TJPI · 11 TJDFT · 10 TJMA · 9 TJBA · 9 TJCE · 9 TJPE · 7 TRF1 · 6 TJES · 6 TJRR · 5 TRF3 · 4 TRF5 · 3 TJAL · 2 TJTO · 2 TJSE · 1 TJAM · 1 TRF4
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2.322 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.392 TST · 328 STJ · 160 TJCE · 97 TJSC · 88 TJPR · 69 TJBA · 56 TJPB · 38 TJMG · 26 TJMA · 14 TJDFT · 14 TJRJ · 12 TJGO · 8 TRF2 · 6 TJRS · 6 TJPE · 4 TJSP · 3 TRF1 · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art359

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