Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção IV - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 358

CPC 1973 · Art. 358

303 acórdãos e 159 decisões monocráticas de TJMG, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

303 acórdãos de TJMG, TJSC e outros tribunais citam este artigo101 TJMG · 69 TJSC · 51 TST · 19 TJPB · 15 TRF2 · 10 TJPE · 9 TJSP · 7 TJRJ · 5 TJMS · 4 TJPA · 3 TJDFT · 3 TJPI · 3 TRF1 · 2 TRF3 · 1 TJAM · 1 TJRR
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159 decisões monocráticas de TJBA, TST e outros tribunais citam este artigo45 TJBA · 43 TST · 31 STJ · 18 TJPB · 6 TJRJ · 4 TJMA · 3 TJCE · 3 TJMG · 3 TJPE · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art358

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