Art. 358
303 acórdãos e 159 decisões monocráticas de TJMG, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
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