Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção IV - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 357

CPC 1973 · Art. 357

112 acórdãos e 108 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

112 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo49 TST · 24 TJMG · 5 TJSP · 4 TJSC · 3 TJCE · 3 TJPR · 3 TRF3 · 2 TJMT · 2 TJES · 2 TRF5 · 2 TJPI · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TRF1 · 1 TJGO · 1 TJBA
Ver todos os 112 acórdãos
108 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo49 TST · 35 STJ · 12 TJMG · 3 TJBA · 3 TJMA · 2 TJSP · 2 TJPR · 1 TJCE · 1 TJPB
Ver todas as 108 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art357

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