Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção IV - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 356

CPC 1973 · Art. 356

154 acórdãos e 94 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

154 acórdãos de TJMG, TST e outros tribunais citam este artigo56 TJMG · 39 TST · 9 TJSC · 8 TJPE · 8 TRF3 · 6 TJPI · 6 TJMT · 4 TJPR · 4 TJPA · 3 TRF1 · 3 TRF5 · 2 STJ · 2 TJCE · 1 TJDFT · 1 TJAM · 1 TJRR · 1 TJBA
Ver todos os 154 acórdãos
94 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo56 TST · 20 STJ · 11 TJBA · 4 TJMG · 2 TJPB · 1 TJCE
Ver todas as 94 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art356

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