Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 355

CPC 1973 · Art. 355

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2025.

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art355

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