Art. 354
99 acórdãos e 156 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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