Art. 353
80 acórdãos e 111 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/08/2026.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial;
feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
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