Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção III - Da Confissão

Art. 353

CPC 1973 · Art. 353

80 acórdãos e 111 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/08/2026.

Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial;

feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

80 acórdãos de TST, CARF e outros tribunais citam este artigo27 TST · 16 CARF · 11 TRF3 · 8 TJDFT · 4 TRF5 · 3 TRF1 · 2 TJRJ · 2 TJPA · 2 TRF2 · 1 TJSP · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRN · 1 RFB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art353

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