Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção III - Da Confissão

Art. 352

CPC 1973 · Art. 352

19 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art352

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