Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 349

CPC 1973 · Art. 349

Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art349

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