Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção III - Da Confissão

Art. 350

CPC 1973 · Art. 350

379 acórdãos e 360 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art350

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