Art. 347
10 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJPB, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/04/2025.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
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