Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção II - Do Depoimento Pessoal

Art. 347

CPC 1973 · Art. 347

10 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJPB, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/04/2025.

Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art347

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