Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção II - Do Depoimento Pessoal

Art. 345

CPC 1973 · Art. 345

66 acórdãos e 80 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art345

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