Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 344

CPC 1973 · Art. 344

Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art344

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