Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção II - Do Depoimento Pessoal

Art. 343

CPC 1973 · Art. 343

456 acórdãos e 426 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

456 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo347 TST · 30 TJMG · 10 TJSC · 10 TJGO · 8 TJRN · 7 TRF3 · 5 STJ · 5 TJMT · 4 TJCE · 4 TJPA · 4 TRF5 · 3 TRF1 · 3 TJPB · 2 TJAM · 2 TJTO · 2 TJPI · 2 TJMA · 1 TJDFT · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TJBA · 1 TCEPR · 1 TRF2
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426 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo332 TST · 42 STJ · 28 TJBA · 6 TJMA · 4 TJCE · 4 TJPR · 3 TJSC · 2 TJDFT · 2 TRF1 · 1 TJPE · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art343

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