Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção II - Do Depoimento Pessoal

Art. 342

CPC 1973 · Art. 342

31 acórdãos e 49 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art342

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