Art. 342
31 acórdãos e 49 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
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