Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 341

CPC 1973 · Art. 341

28 acórdãos e 37 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/05/2026.

Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art341

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