Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 340

CPC 1973 · Art. 340

13 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

III - praticar o ato que Ihe for determinado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art340

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