Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 339

CPC 1973 · Art. 339

45 acórdãos e 96 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

45 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo25 TST · 3 TRF3 · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJRJ · 2 TJGO · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJPA · 1 TRF1 · 1 TJPI · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art339

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