Art. 338
Redação atual dada pela Lei 11.280/2006.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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