Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 336

CPC 1973 · Art. 336

42 acórdãos e 47 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art336

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