Art. 335
7 decisões de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/06/2025.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
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