Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 335

CPC 1973 · Art. 335

7 decisões de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/06/2025.

Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

7 decisões de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo5 TJDFT · 1 STJ · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art335

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