Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 331

CPC 1973 · Art. 331

Redação atual dada pela Lei 10.444/2002.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.444/2002

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art331

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