Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 332

CPC 1973 · Art. 332

1.973 acórdãos e 1.770 decisões monocráticas de TJPA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

1.973 acórdãos de TJPA, TST e outros tribunais citam este artigo1.365 TJPA · 318 TST · 63 TJRN · 37 TRF1 · 34 TJSC · 29 TRF3 · 29 CARF · 18 TJMA · 16 STJ · 10 TRF5 · 10 TJPB · 6 TJSP · 6 TJPE · 6 TJBA · 6 TRF2 · 5 TJMG · 4 TJCE · 3 TJRS · 2 TJRJ · 2 TJMT · 2 TJGO · 1 TJDFT · 1 TJPI
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1.770 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo1.057 STJ · 477 TST · 78 TJPE · 29 TJCE · 23 TJPR · 18 TJSC · 17 TRF4 · 14 TJMA · 12 TRF1 · 11 TRF2 · 9 TJBA · 6 TRF5 · 5 TJSP · 4 TJDFT · 4 TJMG · 4 TJPB · 1 STF · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art332

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