Art. 330
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 2.185 acórdãos e 2.658 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
S eção III Do despacho saneador Do Saneamento do Processo
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita