Art. 33
4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
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