Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 33

CPC 1973 · Art. 33

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art33

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