Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARESSeção IV - Das Alegações do Réu

Art. 328

CPC 1973 · Art. 328

198 acórdãos e 78 decisões monocráticas de TRF3, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art328

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