Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARESSeção IV - Das Alegações do Réu

Art. 327

CPC 1973 · Art. 327

585 acórdãos e 361 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

585 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo537 TST · 11 TRF3 · 8 TRF1 · 6 TJPE · 5 TJMG · 3 TJSC · 3 TJMT · 2 TJDFT · 2 TJBA · 2 TJAL · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 CARF
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361 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo323 TST · 19 TJBA · 11 STJ · 3 TJPB · 2 TJMG · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art327

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