Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARESSeção III - Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido

Art. 326

CPC 1973 · Art. 326

146 acórdãos e 2.388 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

146 acórdãos de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo55 TST · 25 TJGO · 21 TJSC · 7 TRF3 · 6 TRF1 · 4 TJPE · 4 TRF5 · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJRJ · 3 TJMT · 2 TJCE · 2 TJAL · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJBA · 1 CARF · 1 TJMA · 1 TJPB
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2.388 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo2.323 TST · 32 STJ · 21 TJBA · 3 TRF1 · 2 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TRF5 · 1 TJGO · 1 TJPB · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art326

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