Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 325

CPC 1973 · Art. 325

Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o ).

(Vide Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art325

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