Art. 324
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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