Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 323

CPC 1973 · Art. 323

18 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.

18 acórdãos de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo4 TJSC · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJRN · 2 TJPI · 2 TRF5 · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art323

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