Art. 323
18 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
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