Art. 322
Redação atual dada pela Lei 11.280/2006. 321 acórdãos e 990 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
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