Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO III - DA REVELIA

Art. 322

CPC 1973 · Art. 322

Redação atual dada pela Lei 11.280/2006. 321 acórdãos e 990 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.280/2006

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

321 acórdãos de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo53 TJSC · 46 TJMG · 29 TST · 18 TJDFT · 17 TJRJ · 14 TJPR · 13 TRF3 · 12 TJPB · 11 TJGO · 10 TJPE · 10 TJPA · 10 TJMT · 9 TJSP · 9 TJRN · 8 TRF5 · 7 TJCE · 7 TRF1 · 6 STJ · 6 TJRS · 5 TJMA · 4 TJBA · 4 TJRR · 3 TJMS · 2 TJAL · 2 TJAM · 2 TJTO · 2 CARF · 2 TJPI
Ver todos os 321 acórdãos
990 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo746 STJ · 48 TST · 41 TJMG · 38 TJBA · 35 TJPB · 32 TJSC · 16 TJPR · 8 TJCE · 8 TJMA · 4 TJDFT · 3 TJPE · 3 TRF1 · 2 TRF5 · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 TJSP · 1 TJGO
Ver todas as 990 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art322

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