Art. 321
59 acórdãos e 135 decisões monocráticas de TJMA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
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