Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO III - DA REVELIA

Art. 321

CPC 1973 · Art. 321

59 acórdãos e 135 decisões monocráticas de TJMA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

59 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo19 TST · 8 TRF3 · 4 TJMA · 3 TJMG · 3 TJPE · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJAM · 2 TJPI · 2 TJMT · 2 TRF1 · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJPR · 1 TJPA
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135 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo44 TJMA · 34 STJ · 24 TST · 10 TJBA · 7 TJCE · 6 TJSC · 4 TRF5 · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 TJPR · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art321

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