Art. 320
846 acórdãos e 936 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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