Art. 315
Revogado pela Lei 9.245/1995. 142 acórdãos e 118 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
(Renumerado do §1º para parágrafo único pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.
(Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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