Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO II - DA RESPOSTA DO RÉUSeção IV - Da Reconvenção

Art. 315

CPC 1973 · Art. 315

Revogado pela Lei 9.245/1995. 142 acórdãos e 118 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.245/1995

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

(Renumerado do §1º para parágrafo único pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

§ 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.

(Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

142 acórdãos de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo39 TST · 25 TJSC · 13 TJMG · 12 TJDFT · 8 TRF1 · 6 TJPA · 5 STJ · 4 TJCE · 4 TJPR · 4 TRF3 · 4 TJGO · 2 TJBA · 2 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJAL · 2 TJMA · 1 TJRS · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todos os 142 acórdãos
118 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo47 STJ · 21 TST · 15 TJDFT · 13 TJCE · 11 TJBA · 5 TRF1 · 2 TJPR · 1 TJMG · 1 TJGO · 1 TJPB · 1 TRF4
Ver todas as 118 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art315

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